De onde vem a denúncia e quem julga
Muita gente procura como fazer uma "denúncia ao CFP", mas o Conselho Federal não é quem recebe a queixa nem quem julga em primeira instância. Pelo art. 5º do Código de Processamento Disciplinar, compete ao Conselho Regional da jurisdição onde o fato ocorreu apreciar e julgar as infrações éticas, mesmo que o psicólogo tenha inscrição em outro regional. O CFP entra depois, como instância de recurso (art. 6º).
A notícia de uma possível infração pode chegar ao CRP por dois caminhos (art. 2º):
- Representação de qualquer interessado: paciente, familiar, colega, instituição. Ela é protocolada por escrito, assinada, com a descrição dos fatos e, quando possível, as provas (arts. 59 e 60).
- Requerimento de ofício, feito por um conselheiro a partir de fatos conhecidos pela imprensa, visita de fiscalização, declarações e manifestações públicas (art. 61). Aqui não há representante: é o próprio conselho que conduz.
Um ponto que surpreende: o representante pode desistir a qualquer tempo, mas a desistência não arquiva o processo automaticamente (art. 59, §§ 2º e 3º). Se os fatos narrados indicarem infração, o conselho segue apurando.
Outro ponto que tranquiliza: os processos investigativos e disciplinares têm caráter sigiloso (art. 15). Só as partes e seus procuradores têm vista dos autos, e o dever de sigilo alcança conselheiros, comissões, mediadores e testemunhas. As próprias partes também precisam preservá-lo.
As etapas do processo ético, passo a passo
O rito tem duas fases bem distintas. A primeira decide se haverá processo. A segunda decide o que acontece com você. Veja o caminho completo:
| Etapa | O que acontece | Prazo para você |
|---|---|---|
| 1. Análise da representação | A Comissão de Ética pode propor arquivamento liminar, abrir processo investigativo ou opinar direto pela instauração (art. 65). | — |
| 2. Processo investigativo | Você é notificado e se manifesta por escrito sobre os fatos, juntando documentos (arts. 65, "b", e 66). | 15 dias úteis |
| 3. Parecer e Plenário | A comissão propõe mediação, arquivamento ou instauração; o Plenário do CRP decide, sem sustentação oral (arts. 68 e 69). | — |
| 4. Citação e defesa | Instaurado o processo disciplinar, você é citado para apresentar defesa escrita, indicar provas e dizer se aceita mediação (art. 83). | 15 dias úteis |
| 5. Instrução | Depoimentos das partes e testemunhas, diligências e perícias; provas documentais, testemunhais e técnicas (arts. 83, § 1º, e 84). | 5 dias úteis para falar sobre cada documento novo (art. 21) |
| 6. Alegações finais | Manifestação escrita final, primeiro o representante, depois você (art. 85). | 15 dias úteis, sucessivos |
| 7. Relatoria e julgamento | Um conselheiro relator emite voto (art. 72) e o Plenário julga. Na sessão, cada parte pode fazer sustentação oral por até 15 minutos. | — |
| 8. Recurso | Da decisão do CRP cabe recurso ao CFP, com efeito suspensivo sobre a penalidade (arts. 121 e 122). | 30 dias úteis |
Como os prazos são contados
Todos os prazos correm em dias úteis, excluindo o primeiro dia e incluindo o último (art. 20). Na comunicação por correio, a contagem começa no primeiro dia útil depois da data que consta no aviso de recebimento. Na comunicação eletrônica, que é a regra, o ato se considera efetivado na data de envio ao endereço eletrônico que consta dos autos (art. 24), e não na data em que você abriu o e-mail.
Na prática, isso significa que o e-mail cadastrado no CRP precisa ser um que você lê. Caixa antiga abandonada é prazo correndo sem você saber.
Duas decisões que não admitem recurso nem fala
Não cabe recurso contra a decisão do Plenário que instaura o processo (art. 65, § 3º), e nessa sessão não há sustentação oral. Por isso a manifestação escrita da fase investigativa é o momento mais importante da defesa: é nela que você tem a chance de mostrar, de plano, que os fatos não se sustentam (art. 66) e evitar que o processo disciplinar sequer comece.
Como se defender: o que fazer ao receber a notificação
A defesa começa no dia em que a notificação chega, não na véspera do prazo. Um roteiro que funciona:
- Anote a data de recebimento e calcule o prazo em dias úteis. Se a notificação veio por e-mail, a data de envio é o marco.
- Leia a representação inteira e identifique os artigos do Código de Ética apontados. Na fase disciplinar, a citação precisa trazer a especificação dos fatos imputados (art. 29). Responda a cada fato, não ao tom da queixa.
- Reúna seus registros do atendimento. Prontuário, contrato terapêutico, termo de consentimento, comunicações com o paciente, recibos e agenda. O que está registrado com data vale mais do que qualquer reconstrução posterior.
- Decida se vai atuar sozinho ou com procurador. As partes podem agir por si ou por procurador devidamente constituído (art. 3º). Advogado não é obrigatório, mas em casos graves costuma ser prudente.
- Avalie a mediação. Você pode manifestar interesse em mediar com o representante já na manifestação escrita ou em qualquer momento (art. 66, parágrafo único).
- Protocole dentro do prazo, pelo canal indicado. A notificação traz o endereço eletrônico do conselho para envio.
Não responder é a pior estratégia. O psicólogo citado que não apresenta defesa no prazo é considerado revel, e o conselho nomeia um defensor dativo, de preferência outro psicólogo, para atuar no processo (art. 36). O processo continua, só que sem a sua versão dos fatos e sem os documentos que só você tem.
Sigilo também vale na sua defesa
Defender-se não autoriza expor o paciente além do necessário. O art. 10 do Código de Ética Profissional (Resolução CFP nº 010/2005), no parágrafo único, manda que, quando houver quebra de sigilo, o psicólogo se restrinja às informações estritamente necessárias. Leve aos autos o que responde à acusação, não o prontuário inteiro por reflexo. O tema está detalhado em sigilo profissional do psicólogo.
O que costuma pesar a favor
- Registro contemporâneo dos fatos: evolução escrita no dia da sessão, com data, é prova difícil de contestar. Veja como escrever o prontuário psicológico.
- Combinados por escrito: honorários, faltas, cancelamento, canal de contato e limites do atendimento. Um contrato terapêutico bem feito resolve boa parte das queixas sobre cobrança e encerramento antes que virem processo.
- Documentos emitidos dentro das normas: declarações, atestados, relatórios e laudos seguindo o formato exigido. O mapa completo está em documentos obrigatórios no consultório de psicologia.
- Resposta objetiva: fato por fato, com documento anexado a cada afirmação. Emoção e ataques ao representante não ajudam o relator a decidir a seu favor.
Mediação: quando o processo pode terminar em acordo
O Código de Processamento Disciplinar dá prioridade à reparação dos danos e à busca de solução consensual entre as partes (art. 63, § 1º). Cada CRP mantém, dentro da Comissão de Ética, uma Câmara de Mediação ou equivalente (art. 160). A mediação pode ser proposta pela comissão depois da manifestação escrita (art. 68) ou antes das alegações finais (art. 85, § 1º).
O que vale saber antes de aceitar:
- Duração: até 90 dias corridos a partir do encontro prévio, salvo prorrogação justificada.
- Confidencialidade: nada do que for dito na mediação pode ser usado como prova em nenhuma esfera, inclusive judicial (art. 164).
- Acordo não é confissão: fechar acordo não significa assumir culpa, a menos que isso faça parte dos termos negociados (art. 168).
- Homologação: o acordo precisa ser homologado pelo Plenário e, assinado por duas pessoas além das partes, vira título executivo extrajudicial (art. 167).
- Descumprimento custa caro: quem descumpre sem justificativa fica impedido de participar de nova mediação por 2 anos (art. 169).
A mediação não está disponível para tudo. Ficam de fora, por exemplo, fatos que já foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta com as mesmas partes na Comissão de Orientação e Fiscalização (art. 161). Se não houver acordo, o processo retoma o trâmite normal (art. 68, § 2º).
Quais penalidades o CRP pode aplicar
A Lei nº 5.766/1971 (art. 27) e o Código de Processamento Disciplinar (art. 139) estabelecem cinco penalidades para infrações éticas, em ordem crescente:
| Penalidade | Como funciona | É pública? |
|---|---|---|
| Advertência | A mais leve; a execução fica anotada no prontuário do profissional no conselho (art. 146). | Não: aplicada em caráter confidencial (art. 147) |
| Multa | De 1 a 5 anuidades do CRP, para pessoa física. | Sim (art. 148) |
| Censura pública | Reprovação formal divulgada. | Sim (art. 148) |
| Suspensão | Até 30 dias sem poder exercer a profissão, ad referendum do CFP. | Sim (art. 148) |
| Cassação | Perda do registro para o exercício profissional, ad referendum do CFP. | Sim (art. 148) |
As penalidades publicadas aparecem no site do CRP que as aplicou, na revista ou jornal do regional, quando houver, e ficam afixadas na sede (art. 148).
O que define a pena
A regra é a gradação: começa-se pela penalidade mais leve, salvo nos casos de gravidade manifesta (art. 139, parágrafo único; Lei 5.766, art. 28). Na dosimetria, o conselho considera grau de culpa, antecedentes, circunstâncias, gravidade e consequências (art. 140). O próprio código lista atenuantes:
- mais de 5 anos de exercício profissional sem infração disciplinar;
- reparação espontânea do dano causado;
- confissão espontânea da infração;
- atuação movida por relevante valor social ou moral.
E agravantes: dolo, conluio com outras pessoas e reincidência. É reincidente quem volta a ser punido pela mesma matéria antes de completar 2 anos do cumprimento da pena anterior (art. 141).
Prescrição
As infrações éticas prescrevem em 5 anos, contados do conhecimento do fato, que se presume quando ele é público (art. 55). Processo parado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado pela prescrição intercorrente (art. 56). É mais um motivo para manter os registros do atendimento organizados e acessíveis por anos depois da alta.
Prevenção: a defesa que você monta antes da denúncia
Nenhum psicólogo controla se vai ou não receber uma representação. Pacientes insatisfeitos, familiares em conflito e mal-entendidos sobre cobrança acontecem mesmo em práticas cuidadosas. O que está sob seu controle é a qualidade do registro que existirá quando alguém perguntar o que aconteceu.
Três hábitos fazem a maior diferença:
- Evolução escrita no mesmo dia, com data, descrevendo o que foi feito e decidido, sem juízos desnecessários.
- Combinados formalizados no início do atendimento: contrato, consentimento e política de faltas e cancelamento.
- Documentos rastreáveis: cada declaração, atestado ou relatório emitido fica arquivado junto ao prontuário, com a data de emissão.
Quando esses registros existem, a manifestação escrita da fase investigativa quase se escreve sozinha: você anexa o que já tem, fato por fato. Quando não existem, a defesa depende de memória, que é justamente o que um relator tem menos motivo para aceitar.
Prontuário em dia é a sua melhor defesa
O Agiliza Terapias organiza evoluções, documentos emitidos e combinados de cada paciente em um só lugar, com data e histórico. Se um dia o CRP pedir explicações, o registro já está pronto.
Conhecer o prontuário com IAPerguntas frequentes
Preciso de advogado para me defender no CRP?
Não é obrigatório. O Código de Processamento Disciplinar permite que as partes atuem por si ou por procurador devidamente constituído (art. 3º). Em casos com acusação grave ou risco de suspensão e cassação, contar com advogado costuma ser prudente. Se você não apresentar defesa no prazo, o conselho declara a revelia e nomeia um defensor dativo (art. 36).
Qual é o prazo para responder a uma denúncia no CRP?
São 15 dias úteis tanto para a manifestação escrita no processo investigativo (art. 65) quanto para a defesa escrita depois da instauração do processo disciplinar (art. 83). A contagem exclui o primeiro dia e inclui o último. Se a comunicação foi por e-mail, ela vale a partir da data de envio ao endereço que consta dos autos (art. 24).
A denúncia contra psicólogo fica pública?
O processo corre em sigilo (art. 15): só as partes e seus procuradores têm acesso aos autos. Se houver condenação, a advertência é aplicada em caráter confidencial (art. 147). Multa, censura pública, suspensão e cassação são publicadas no site do CRP, na revista ou jornal do regional, quando houver, e afixadas na sede (art. 148).
Se o paciente desistir da denúncia, o processo acaba?
Não necessariamente. O representante pode desistir a qualquer tempo, mas a desistência não arquiva o processo por si só (art. 59). Se houver indícios de infração, o conselho continua a apuração. A saída consensual prevista no código é a mediação, que termina em acordo homologado pelo Plenário do CRP.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Os artigos citados são do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 11/2019) e da Lei nº 5.766/1971; confira o texto vigente no site do Conselho Federal de Psicologia e as orientações do seu CRP.