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Processo Ético no CRP: Como Funciona e Como Se Defender de Uma Denúncia

Por Agiliza Terapias · Setembro 2026 · 12 min de leitura

A carta chega com aviso de recebimento ou o e-mail cai na caixa de entrada: o Conselho Regional de Psicologia recebeu uma representação contra você e pede sua manifestação por escrito. Para a maioria dos psicólogos, esse é o primeiro contato com o lado disciplinar do conselho, e a reação mais comum é o susto seguido de silêncio.

O silêncio é o erro mais caro. O processo ético tem rito, prazos contados em dias úteis e fases em que a sua manifestação pesa muito mais do que em outras. Quem entende o caminho sabe onde concentrar esforço e chega ao julgamento com registros organizados, não com lembranças.

Este guia percorre o processo do começo ao fim com base no Código de Processamento Disciplinar, instituído pela Resolução CFP nº 11/2019, e na Lei nº 5.766/1971, que criou os conselhos de psicologia: de onde vem a denúncia, quais são as etapas, como montar a defesa, quando a mediação é uma saída e o que pode acontecer no final.

De onde vem a denúncia e quem julga

Muita gente procura como fazer uma "denúncia ao CFP", mas o Conselho Federal não é quem recebe a queixa nem quem julga em primeira instância. Pelo art. 5º do Código de Processamento Disciplinar, compete ao Conselho Regional da jurisdição onde o fato ocorreu apreciar e julgar as infrações éticas, mesmo que o psicólogo tenha inscrição em outro regional. O CFP entra depois, como instância de recurso (art. 6º).

A notícia de uma possível infração pode chegar ao CRP por dois caminhos (art. 2º):

  • Representação de qualquer interessado: paciente, familiar, colega, instituição. Ela é protocolada por escrito, assinada, com a descrição dos fatos e, quando possível, as provas (arts. 59 e 60).
  • Requerimento de ofício, feito por um conselheiro a partir de fatos conhecidos pela imprensa, visita de fiscalização, declarações e manifestações públicas (art. 61). Aqui não há representante: é o próprio conselho que conduz.

Um ponto que surpreende: o representante pode desistir a qualquer tempo, mas a desistência não arquiva o processo automaticamente (art. 59, §§ 2º e 3º). Se os fatos narrados indicarem infração, o conselho segue apurando.

Outro ponto que tranquiliza: os processos investigativos e disciplinares têm caráter sigiloso (art. 15). Só as partes e seus procuradores têm vista dos autos, e o dever de sigilo alcança conselheiros, comissões, mediadores e testemunhas. As próprias partes também precisam preservá-lo.

As etapas do processo ético, passo a passo

O rito tem duas fases bem distintas. A primeira decide se haverá processo. A segunda decide o que acontece com você. Veja o caminho completo:

EtapaO que acontecePrazo para você
1. Análise da representaçãoA Comissão de Ética pode propor arquivamento liminar, abrir processo investigativo ou opinar direto pela instauração (art. 65).—
2. Processo investigativoVocê é notificado e se manifesta por escrito sobre os fatos, juntando documentos (arts. 65, "b", e 66).15 dias úteis
3. Parecer e PlenárioA comissão propõe mediação, arquivamento ou instauração; o Plenário do CRP decide, sem sustentação oral (arts. 68 e 69).—
4. Citação e defesaInstaurado o processo disciplinar, você é citado para apresentar defesa escrita, indicar provas e dizer se aceita mediação (art. 83).15 dias úteis
5. InstruçãoDepoimentos das partes e testemunhas, diligências e perícias; provas documentais, testemunhais e técnicas (arts. 83, § 1º, e 84).5 dias úteis para falar sobre cada documento novo (art. 21)
6. Alegações finaisManifestação escrita final, primeiro o representante, depois você (art. 85).15 dias úteis, sucessivos
7. Relatoria e julgamentoUm conselheiro relator emite voto (art. 72) e o Plenário julga. Na sessão, cada parte pode fazer sustentação oral por até 15 minutos.—
8. RecursoDa decisão do CRP cabe recurso ao CFP, com efeito suspensivo sobre a penalidade (arts. 121 e 122).30 dias úteis

Como os prazos são contados

Todos os prazos correm em dias úteis, excluindo o primeiro dia e incluindo o último (art. 20). Na comunicação por correio, a contagem começa no primeiro dia útil depois da data que consta no aviso de recebimento. Na comunicação eletrônica, que é a regra, o ato se considera efetivado na data de envio ao endereço eletrônico que consta dos autos (art. 24), e não na data em que você abriu o e-mail.

Na prática, isso significa que o e-mail cadastrado no CRP precisa ser um que você lê. Caixa antiga abandonada é prazo correndo sem você saber.

Duas decisões que não admitem recurso nem fala

Não cabe recurso contra a decisão do Plenário que instaura o processo (art. 65, § 3º), e nessa sessão não há sustentação oral. Por isso a manifestação escrita da fase investigativa é o momento mais importante da defesa: é nela que você tem a chance de mostrar, de plano, que os fatos não se sustentam (art. 66) e evitar que o processo disciplinar sequer comece.

Como se defender: o que fazer ao receber a notificação

A defesa começa no dia em que a notificação chega, não na véspera do prazo. Um roteiro que funciona:

  1. Anote a data de recebimento e calcule o prazo em dias úteis. Se a notificação veio por e-mail, a data de envio é o marco.
  2. Leia a representação inteira e identifique os artigos do Código de Ética apontados. Na fase disciplinar, a citação precisa trazer a especificação dos fatos imputados (art. 29). Responda a cada fato, não ao tom da queixa.
  3. Reúna seus registros do atendimento. Prontuário, contrato terapêutico, termo de consentimento, comunicações com o paciente, recibos e agenda. O que está registrado com data vale mais do que qualquer reconstrução posterior.
  4. Decida se vai atuar sozinho ou com procurador. As partes podem agir por si ou por procurador devidamente constituído (art. 3º). Advogado não é obrigatório, mas em casos graves costuma ser prudente.
  5. Avalie a mediação. Você pode manifestar interesse em mediar com o representante já na manifestação escrita ou em qualquer momento (art. 66, parágrafo único).
  6. Protocole dentro do prazo, pelo canal indicado. A notificação traz o endereço eletrônico do conselho para envio.

Não responder é a pior estratégia. O psicólogo citado que não apresenta defesa no prazo é considerado revel, e o conselho nomeia um defensor dativo, de preferência outro psicólogo, para atuar no processo (art. 36). O processo continua, só que sem a sua versão dos fatos e sem os documentos que só você tem.

Sigilo também vale na sua defesa

Defender-se não autoriza expor o paciente além do necessário. O art. 10 do Código de Ética Profissional (Resolução CFP nº 010/2005), no parágrafo único, manda que, quando houver quebra de sigilo, o psicólogo se restrinja às informações estritamente necessárias. Leve aos autos o que responde à acusação, não o prontuário inteiro por reflexo. O tema está detalhado em sigilo profissional do psicólogo.

O que costuma pesar a favor

  • Registro contemporâneo dos fatos: evolução escrita no dia da sessão, com data, é prova difícil de contestar. Veja como escrever o prontuário psicológico.
  • Combinados por escrito: honorários, faltas, cancelamento, canal de contato e limites do atendimento. Um contrato terapêutico bem feito resolve boa parte das queixas sobre cobrança e encerramento antes que virem processo.
  • Documentos emitidos dentro das normas: declarações, atestados, relatórios e laudos seguindo o formato exigido. O mapa completo está em documentos obrigatórios no consultório de psicologia.
  • Resposta objetiva: fato por fato, com documento anexado a cada afirmação. Emoção e ataques ao representante não ajudam o relator a decidir a seu favor.

Mediação: quando o processo pode terminar em acordo

O Código de Processamento Disciplinar dá prioridade à reparação dos danos e à busca de solução consensual entre as partes (art. 63, § 1º). Cada CRP mantém, dentro da Comissão de Ética, uma Câmara de Mediação ou equivalente (art. 160). A mediação pode ser proposta pela comissão depois da manifestação escrita (art. 68) ou antes das alegações finais (art. 85, § 1º).

O que vale saber antes de aceitar:

  • Duração: até 90 dias corridos a partir do encontro prévio, salvo prorrogação justificada.
  • Confidencialidade: nada do que for dito na mediação pode ser usado como prova em nenhuma esfera, inclusive judicial (art. 164).
  • Acordo não é confissão: fechar acordo não significa assumir culpa, a menos que isso faça parte dos termos negociados (art. 168).
  • Homologação: o acordo precisa ser homologado pelo Plenário e, assinado por duas pessoas além das partes, vira título executivo extrajudicial (art. 167).
  • Descumprimento custa caro: quem descumpre sem justificativa fica impedido de participar de nova mediação por 2 anos (art. 169).

A mediação não está disponível para tudo. Ficam de fora, por exemplo, fatos que já foram objeto de Termo de Ajustamento de Conduta com as mesmas partes na Comissão de Orientação e Fiscalização (art. 161). Se não houver acordo, o processo retoma o trâmite normal (art. 68, § 2º).

Quais penalidades o CRP pode aplicar

A Lei nº 5.766/1971 (art. 27) e o Código de Processamento Disciplinar (art. 139) estabelecem cinco penalidades para infrações éticas, em ordem crescente:

PenalidadeComo funcionaÉ pública?
AdvertênciaA mais leve; a execução fica anotada no prontuário do profissional no conselho (art. 146).Não: aplicada em caráter confidencial (art. 147)
MultaDe 1 a 5 anuidades do CRP, para pessoa física.Sim (art. 148)
Censura públicaReprovação formal divulgada.Sim (art. 148)
SuspensãoAté 30 dias sem poder exercer a profissão, ad referendum do CFP.Sim (art. 148)
CassaçãoPerda do registro para o exercício profissional, ad referendum do CFP.Sim (art. 148)

As penalidades publicadas aparecem no site do CRP que as aplicou, na revista ou jornal do regional, quando houver, e ficam afixadas na sede (art. 148).

O que define a pena

A regra é a gradação: começa-se pela penalidade mais leve, salvo nos casos de gravidade manifesta (art. 139, parágrafo único; Lei 5.766, art. 28). Na dosimetria, o conselho considera grau de culpa, antecedentes, circunstâncias, gravidade e consequências (art. 140). O próprio código lista atenuantes:

  • mais de 5 anos de exercício profissional sem infração disciplinar;
  • reparação espontânea do dano causado;
  • confissão espontânea da infração;
  • atuação movida por relevante valor social ou moral.

E agravantes: dolo, conluio com outras pessoas e reincidência. É reincidente quem volta a ser punido pela mesma matéria antes de completar 2 anos do cumprimento da pena anterior (art. 141).

Prescrição

As infrações éticas prescrevem em 5 anos, contados do conhecimento do fato, que se presume quando ele é público (art. 55). Processo parado por mais de 3 anos, pendente de despacho ou julgamento, é arquivado pela prescrição intercorrente (art. 56). É mais um motivo para manter os registros do atendimento organizados e acessíveis por anos depois da alta.

Prevenção: a defesa que você monta antes da denúncia

Nenhum psicólogo controla se vai ou não receber uma representação. Pacientes insatisfeitos, familiares em conflito e mal-entendidos sobre cobrança acontecem mesmo em práticas cuidadosas. O que está sob seu controle é a qualidade do registro que existirá quando alguém perguntar o que aconteceu.

Três hábitos fazem a maior diferença:

  • Evolução escrita no mesmo dia, com data, descrevendo o que foi feito e decidido, sem juízos desnecessários.
  • Combinados formalizados no início do atendimento: contrato, consentimento e política de faltas e cancelamento.
  • Documentos rastreáveis: cada declaração, atestado ou relatório emitido fica arquivado junto ao prontuário, com a data de emissão.

Quando esses registros existem, a manifestação escrita da fase investigativa quase se escreve sozinha: você anexa o que já tem, fato por fato. Quando não existem, a defesa depende de memória, que é justamente o que um relator tem menos motivo para aceitar.

Prontuário em dia é a sua melhor defesa

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Perguntas frequentes

Preciso de advogado para me defender no CRP?

Não é obrigatório. O Código de Processamento Disciplinar permite que as partes atuem por si ou por procurador devidamente constituído (art. 3º). Em casos com acusação grave ou risco de suspensão e cassação, contar com advogado costuma ser prudente. Se você não apresentar defesa no prazo, o conselho declara a revelia e nomeia um defensor dativo (art. 36).

Qual é o prazo para responder a uma denúncia no CRP?

São 15 dias úteis tanto para a manifestação escrita no processo investigativo (art. 65) quanto para a defesa escrita depois da instauração do processo disciplinar (art. 83). A contagem exclui o primeiro dia e inclui o último. Se a comunicação foi por e-mail, ela vale a partir da data de envio ao endereço que consta dos autos (art. 24).

A denúncia contra psicólogo fica pública?

O processo corre em sigilo (art. 15): só as partes e seus procuradores têm acesso aos autos. Se houver condenação, a advertência é aplicada em caráter confidencial (art. 147). Multa, censura pública, suspensão e cassação são publicadas no site do CRP, na revista ou jornal do regional, quando houver, e afixadas na sede (art. 148).

Se o paciente desistir da denúncia, o processo acaba?

Não necessariamente. O representante pode desistir a qualquer tempo, mas a desistência não arquiva o processo por si só (art. 59). Se houver indícios de infração, o conselho continua a apuração. A saída consensual prevista no código é a mediação, que termina em acordo homologado pelo Plenário do CRP.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui orientação jurídica individualizada. Os artigos citados são do Código de Processamento Disciplinar (Resolução CFP nº 11/2019) e da Lei nº 5.766/1971; confira o texto vigente no site do Conselho Federal de Psicologia e as orientações do seu CRP.

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