Conformidade

CID em Psicologia: Quando Usar e Quando Não É Obrigatório

Por AgilizaPSI · Agosto 2026 · 10 min de leitura

A paciente pede um atestado para justificar quinze dias de afastamento e o RH da empresa responde que sem CID não aceita. O advogado de um processo trabalhista liga pedindo o código. Um colega afirma que psicólogo não pode usar CID de jeito nenhum; outro diz que usa desde sempre. Quem está certo?

A resposta curta é que ninguém está totalmente errado, porque a pergunta está mal formulada. Não existe uma regra única sobre CID em psicologia. Existe uma regra por tipo de documento — e a Resolução CFP nº 06/2019 trata Declaração, Atestado, Relatório e Laudo de maneiras diferentes. Confundir os quatro é o que produz a maior parte das dúvidas.

Este artigo separa esses casos, mostra onde o código é vedado, onde é facultado e onde vira exigência de fora da psicologia — incluindo uma regra sobre autorização do paciente que quase ninguém conhece.

O que a Resolução CFP 06/2019 realmente diz sobre o CID

Comece por eliminar as duas afirmações extremas que circulam em grupos de psicólogos.

A primeira é que o CFP proíbe o psicólogo de usar CID. É falsa. A Resolução CFP nº 06/2019, que institui as regras para elaboração de documentos escritos, menciona a classificação em dois pontos e a autoriza nos dois.

A segunda é que o psicólogo seria obrigado a colocar CID no atestado. Também é falsa, e é a que causa mais estrago, porque profissionais colocam o código por medo de que o documento seja recusado, sem se perguntar se aquilo é necessário.

O texto da norma é explícito quanto à natureza facultativa. No Atestado Psicológico, o artigo 10, § 6º, inciso V determina que a descrição das condições psicológicas deve responder à finalidade do documento e acrescenta que, quando justificadamente necessário, fica facultado ao psicólogo o uso da Classificação Internacional de Doenças ou de outras classificações de diagnóstico cientificamente reconhecidas como fonte para enquadramento de diagnóstico.

No Laudo Psicológico, os comentários da resolução registram que a hipótese diagnóstica ou o diagnóstico devem ter base técnico-científica e que, a critério do psicólogo, poderão ser usados documentos classificatórios mundialmente reconhecidos na área da saúde mental — CID ou DSM em suas edições mais atuais —, bem como outras teorias reconhecidas na psicologia, desde que devidamente referenciadas.

Duas palavras carregam a norma inteira: facultado e a critério. Nenhuma resolução da psicologia obriga o uso do CID. Quando a obrigação aparece, ela vem de fora — do INSS, de um processo judicial, de uma operadora de plano de saúde. Nunca da regra profissional.

E há um detalhe fácil de perder: no Laudo, a exigência é referenciar. Escrever um código sem indicar de qual classificação e de qual edição ele veio é usar a linguagem sem a fonte. A referência, segundo a própria resolução, deve ficar preferencialmente em nota de rodapé, no corpo do documento — nunca em folha separada, que pode se desprender do conjunto e deixar o documento incompleto.

Diagnóstico psicológico não é diagnóstico nosológico

Esta é a distinção que dissolve a maior parte da confusão, e ela está escrita nos comentários ao artigo 10 da resolução: o diagnóstico psicológico a que a norma se refere não corresponde a diagnóstico nosológico, mas sim à descrição de estado psicológico relativo aos construtos avaliados.

Traduzindo para o dia a dia: o psicólogo diagnostica — ele descreve funcionamento, sofrimento, prejuízo funcional, recursos preservados, a partir de um processo de avaliação psicológica. O que ele não faz é enquadrar a pessoa em uma entidade mórbida como um médico faz. São operações diferentes, com objetos diferentes.

Por isso o CID, quando usado por psicólogo, tem função comunicacional, não constitutiva. É uma linguagem emprestada para conversar com outro sistema — a perícia, o RH, a operadora — que só entende códigos. O trabalho clínico continua sendo a descrição; o código apenas embala essa descrição num formato que o destinatário processa.

Essa hierarquia tem uma consequência prática direta: o código nunca pode substituir a descrição. Um atestado que traz apenas um código e nada mais não cumpre o inciso V do § 6º, que exige a descrição das condições psicológicas advindas do raciocínio psicológico ou do processo de avaliação psicológica realizado. O código é acessório de uma descrição que precisa existir.

Vale lembrar também que o § 4º do mesmo artigo dá aos Conselhos Regionais o poder de solicitar, em até cinco anos, a apresentação da fundamentação técnico-científica do atestado. Ou seja: o que sustenta o documento não é o código, é o registro documental por trás dele. Se a fiscalização bater, é o prontuário que responde.

Onde o CID cabe e onde não cabe

A Resolução CFP nº 06/2019 lista cinco modalidades de documento escrito: Declaração, Atestado Psicológico, Relatório Psicológico (que pode ser multiprofissional), Laudo Psicológico e Parecer Psicológico. A regra sobre CID muda em cada uma.

DocumentoCID pode aparecer?Base e condição
Declaração Nunca Art. 9º, § 1º veda o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos. A Declaração informa só comparecimento, dias, horários e duração.
Atestado Psicológico Facultado Art. 10, § 6º, V: quando justificadamente necessário. Exige avaliação psicológica prévia e descrição das condições psicológicas.
Relatório Psicológico Facultado Deve se apoiar no registro documental (Res. CFP 01/2009) e em métodos reconhecidos. Se usar classificação, referencie a edição.
Laudo Psicológico A critério CID ou DSM em edições atuais, devidamente referenciados. A conclusão precisa oferecer diagnóstico, hipótese diagnóstica ou encaminhamento.
Parecer Psicológico Raramente pertinente Responde a uma questão-problema específica. O código só entra se a própria questão o exigir.
Prontuário / registro documental Não é exigido A Res. CFP 01/2009 não menciona CID nem DSM. O art. 2º pede demanda, objetivos, evolução e procedimentos — não código.

A linha que mais gera advertência

É a primeira da tabela. A Declaração é o documento mais pedido no consultório — o paciente quer justificar a ausência no trabalho ou na faculdade — e é justamente o mais restrito. A resolução comenta que, diferentemente do Atestado, a Declaração nunca deve apresentar registro de sintomas, estados psicológicos ou qualquer outra informação que diga respeito ao funcionamento psicológico da pessoa atendida.

Um código do CID é, por definição, informação sobre condição de saúde. Colocá-lo numa Declaração viola o § 1º do artigo 9º de forma direta. Quando o solicitante insiste em informação clínica, o documento correto não é uma Declaração enfeitada — é um Atestado, que pressupõe avaliação psicológica e responsabilidade proporcional. A diferença entre os dois está detalhada em atestado de afastamento psicológico: quando emitir e o que escrever.

Quando o CID vira exigência externa — e a autorização por escrito

Existem contextos em que o código deixa de ser opcional na prática, ainda que continue facultativo na norma:

  • Afastamento superior a quinze dias. A própria resolução orienta que, quando o psicólogo percebe necessidade de afastamento laboral por período superior a quinze dias, o caminho é encaminhar a pessoa atendida ao INSS. A perícia previdenciária trabalha com códigos.
  • Processos judiciais e justiça do trabalho. Os comentários ao artigo 10 são diretos: em geral, nesses processos, a descrição do número do CID que caracteriza o diagnóstico é imprescindível.
  • Operadoras de plano de saúde e reembolso. Sistemas de faturamento costumam recusar documentos sem código, ainda que a exigência seja contratual e não legal.
  • Perícias e avaliações compulsórias. Nesses processos o documento a ser emitido é o Atestado Psicológico, e o solicitante quase sempre padroniza por código.

A regra que quase ninguém conhece: quando o número do CID vai aparecer num documento destinado a processo legal ou trabalhista, a resolução registra que se faz necessária a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para a divulgação do código no documento. O paciente precisa saber que aquele código vai circular — e concordar.

Faz sentido quando se pensa no que o código carrega. Uma classificação de transtorno mental entregue ao RH é um dado de saúde altamente identificável circulando fora da relação clínica. Sob a LGPD, dado referente à saúde é dado pessoal sensível, com hipóteses de tratamento próprias e mais restritas. A autorização por escrito não é burocracia: é a materialização do consentimento sobre uma informação que pode afetar a vida profissional de quem você atende.

Operacionalize isso em três movimentos, sempre na mesma ordem. Pergunte antes de escrever, explicando em linguagem simples para onde o documento vai e o que o código revela. Registre a autorização no prontuário, com data. Guarde a cópia do documento emitido junto ao material do processo avaliativo, protocolada com data, local e assinatura de quem recebeu — exigência que vale para todo atestado, com ou sem código.

Se o paciente recusar, você não fica sem saída. O atestado pode descrever as condições psicológicas e a necessidade de afastamento sem nomear o código. Documento sem CID é válido; documento com CID não autorizado é problema ético.

CID-10 ou CID-11 em 2026?

Pergunta frequente e com resposta objetiva: no Brasil, em 2026, a classificação em uso oficial nos sistemas de saúde continua sendo a CID-10.

A CID-11 foi aprovada pela Organização Mundial da Saúde e entrou em vigor internacionalmente em 2022, mas cada país define seu próprio cronograma de adoção. O Ministério da Saúde adiou a implantação brasileira, que chegou a ser prevista para 2025, e o início do uso pleno nos sistemas de informação em saúde está projetado para 2027. Os motivos são operacionais: tradução de mais de oitenta mil conceitos, atualização de sistemas e capacitação de profissionais e codificadores.

O que isso significa na prática do consultório:

  • Documentos destinados a INSS, perícia, operadora ou processo judicial devem usar CID-10, porque é o que os sistemas do destinatário reconhecem hoje.
  • Em documentos de circulação clínica, nada impede referenciar a CID-11 ou o DSM-5-TR, desde que a edição esteja explicitada. A norma pede a edição mais atual da classificação escolhida, devidamente referenciada.
  • Não escreva CID sem qualificar a versão. Indicar a classificação e a edição comunica; deixar a sigla solta cria uma ambiguidade que, num processo, alguém vai explorar.

Como registrar no prontuário sem cravar um código

O prontuário obedece a outra resolução: a Resolução CFP nº 001/2009, que trata do registro documental. Ela não menciona CID nem DSM em nenhum artigo. O que o artigo 2º exige é identificação do usuário, avaliação de demanda e objetivos, registro da evolução e dos procedimentos técnico-científicos adotados, registro de encaminhamento ou encerramento e cópias dos documentos produzidos.

Ou seja: o código não é conteúdo obrigatório do prontuário. E há uma razão adicional para pensar duas vezes antes de cravá-lo ali. O artigo 5º garante ao usuário o direito de acesso integral às informações registradas no seu prontuário. Um código escrito de forma apressada, sem contexto e sem devolutiva, é um código que o paciente pode ler sozinho, meses depois, sem ninguém para explicar.

A saída não é omitir raciocínio clínico — é registrá-lo com a provisoriedade que ele tem:

  • Prefira hipótese diagnóstica a diagnóstico enquanto o processo de avaliação não estiver concluído. A própria resolução dos documentos escritos usa as duas expressões lado a lado, e a diferença entre elas é a sua margem de revisão.
  • Registre os dados que sustentam a hipótese: o que foi observado, em quais sessões, com quais instrumentos. É isso que responde à fiscalização, não o código.
  • Se usar código, escreva a fonte junto, indicando a classificação, a edição e o caráter revisável do registro naquele momento do acompanhamento.
  • Mantenha a guarda mínima de cinco anos prevista no artigo 4º — o mesmo prazo em que o CRP pode pedir a fundamentação de um atestado.

A lógica é a mesma que vale para qualquer registro clínico e está desenvolvida em documentos obrigatórios no consultório de psicologia: escreva pensando em três leitores possíveis — você daqui a dois anos, o paciente exercendo o direito de acesso e o conselho fiscalizando. Texto que serve aos três é texto bem escrito. E, como o atestado precisa nascer do que já está no registro, vale conferir também o que costuma faltar no TCLE e nos combinados iniciais com o paciente, que é onde a autorização para documentos futuros começa a ser construída.

Prontuário que sustenta o documento que você assina

O AgilizaPSI estrutura evolução de sessão, hipótese diagnóstica e histórico de documentos emitidos no mesmo lugar — com a rastreabilidade que o CRP pode pedir em até cinco anos. Quando chega o pedido de atestado, a fundamentação já está escrita.

Conhecer o prontuário com IA

Perguntas frequentes

Psicólogo é obrigado a colocar CID nos documentos?

Não. Nenhuma norma da psicologia obriga o uso do CID. O artigo 10, § 6º, V da Resolução CFP nº 06/2019 diz que o uso fica facultado quando justificadamente necessário; no Laudo, a resolução fala em usar CID ou DSM a critério do profissional, desde que referenciados. A obrigatoriedade, quando aparece, vem de fora: INSS, processo trabalhista ou operadora de plano de saúde.

O psicólogo pode dar diagnóstico?

Pode, dentro do escopo da psicologia. Os comentários ao artigo 10 da Resolução CFP nº 06/2019 esclarecem que o diagnóstico psicológico não corresponde a diagnóstico nosológico: é a descrição do estado psicológico relativo aos construtos avaliados. O psicólogo descreve funcionamento e prejuízo funcional a partir de avaliação psicológica; quando usa um código, está tomando emprestada uma linguagem para comunicar com outro sistema.

Pode colocar CID na declaração de comparecimento?

Não. O artigo 9º, § 1º da Resolução CFP nº 06/2019 veda o registro de sintomas, situações ou estados psicológicos na Declaração, que informa apenas comparecimento, dias, horários e duração. Um código revela condição de saúde e não cabe ali em nenhuma hipótese. Se o solicitante precisa de informação clínica, o documento correto é o Atestado Psicológico.

Preciso da autorização do paciente para escrever o CID no atestado?

Sim, quando o código vai aparecer em documento destinado a terceiros. Os comentários ao artigo 10 da Resolução CFP nº 06/2019 registram que, em processos legais e na justiça do trabalho, é necessária a solicitação de autorização por escrito da pessoa atendida para divulgação do número do CID. Pergunte antes, registre a autorização no prontuário e guarde a cópia protocolada junto ao material do processo avaliativo.

Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a leitura integral das resoluções citadas nem orientação do seu Conselho Regional. Normas do CFP e cronogramas de classificação mudam — confirme o texto vigente da Resolução CFP nº 06/2019 e da Resolução CFP nº 001/2009 no site do Conselho Federal de Psicologia antes de emitir documentos.

Falar no WhatsApp