O que o CFP diz sobre prontuário de paciente falecido
A resposta honesta começa por uma ausência. Nem a Resolução CFP nº 001/2009, que regula o registro documental e o prontuário, nem o Código de Ética Profissional do Psicólogo tratam expressamente da morte do paciente. O Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos, publicado pelo CFP em 2025, fala de morte em um único ponto, e é a morte da psicóloga: nesse caso, a família pode repassar os materiais ao Conselho Regional para garantir o acesso seguro dos usuários.
Isso não deixa um vazio. Deixa um conjunto de regras gerais que continuam de pé:
- Acesso: o art. 5º, II, da Resolução 01/2009 garante o acesso integral ao prontuário ao usuário ou ao seu representante legal. Não menciona cônjuge, filhos, herdeiros ou espólio.
- Sigilo: o art. 9º do Código de Ética impõe o dever de respeitar o sigilo profissional para proteger a intimidade das pessoas a que o psicólogo tem acesso no exercício da profissão. O texto não estabelece prazo de validade para esse dever.
- Guarda: o art. 4º da Resolução 01/2009 fixa a guarda do registro por no mínimo cinco anos, em local que garanta sigilo e à disposição dos Conselhos de Psicologia. O óbito não encerra esse prazo nem autoriza o descarte antecipado.
Vínculo familiar não é representação legal
O ponto que mais confunde é o "representante legal". O CRP-03, da Bahia, publicou em 2022 uma nota justamente sobre pedidos de pais, avós e cônjuges: o acesso ao prontuário, além do próprio paciente, só é garantido ao representante legal, e não basta ter vínculo parental ou familiar para ocupar esse papel. A nota trata de pacientes vivos, mas o raciocínio vale com mais força depois do óbito, quando a pessoa já não pode autorizar nem se opor.
Quem cuida dos bens do falecido no inventário é o inventariante, que representa o espólio em juízo. Não há norma do CFP que equipare essa figura ao representante legal do art. 5º. Representar o patrimônio de alguém não é o mesmo que ter direito à intimidade que essa pessoa confiou ao psicólogo.
Por que a regra da medicina não vale automaticamente
Quem pesquisa "prontuário de paciente falecido" encontra quase só conteúdo médico, e quase sempre a mesma norma: a Recomendação CFM nº 3/2014. Ela orienta médicos e instituições de tratamento médico a fornecer o prontuário do paciente morto, quando solicitado, ao cônjuge ou companheiro sobrevivente e, sucessivamente, aos sucessores legítimos em linha reta ou colaterais até o quarto grau, desde que comprovado o vínculo familiar e observada a ordem de vocação hereditária. Também pede que os pacientes sejam informados de que precisam manifestar expressamente, em vida, se se opõem à divulgação depois da morte.
Três detalhes impedem de copiar essa regra para o consultório de psicologia:
- Ela é do CFM e se dirige a médicos. O próprio texto nomeia seus destinatários: médicos e instituições de tratamento médico, clínico, ambulatorial ou hospitalar. Não há resolução equivalente do CFP.
- Ela nasceu de uma decisão judicial, não de um consenso ético. A recomendação cita a tutela antecipada concedida em ação civil pública do Ministério Público Federal em Goiás e registra que a decisão estava sendo atacada por recurso. Antes dela, o CFM orientava o contrário, pelo Parecer CFM nº 6/2010.
- O conteúdo é de outra natureza. Um prontuário médico registra diagnósticos, exames e condutas. Um prontuário psicológico registra a vida íntima do paciente e, muitas vezes, o que ele pensava e sentia sobre as mesmas pessoas que agora pedem a cópia.
| Ponto | Medicina (CFM) | Psicologia (CFP) |
|---|---|---|
| Norma específica sobre paciente falecido | Recomendação CFM nº 3/2014 | Não há |
| Quem pode pedir | Cônjuge ou companheiro e, depois, sucessores na ordem hereditária | Usuário ou representante legal (Res. 01/2009, art. 5º, II) |
| Objeção do paciente | Deve ser manifestada em vida, de forma expressa | Sem previsão; vale o dever geral de sigilo (Código de Ética, art. 9º) |
| Guarda mínima do prontuário | 20 anos (Lei 13.787/2018, para prontuário do paciente em estabelecimentos de saúde) | 5 anos (Res. 01/2009, art. 4º, § 1º) |
| Caminho seguro em caso de dúvida | Setor jurídico do CRM | Comissão de Orientação e Fiscalização do CRP |
Isso não significa que a família nunca terá acesso. Significa que, na psicologia, a decisão não sai pronta de uma lista de herdeiros. Ela passa pela finalidade do pedido, pelo que o paciente manifestou em vida e, quando o caso exigir, por uma ordem judicial.
Quem costuma pedir e como responder
Cada solicitante chega com uma necessidade diferente. A tabela abaixo resume as situações mais comuns e a conduta mais prudente para cada uma, sempre lembrando que a palavra final em caso concreto é da orientação do seu CRP.
| Quem pede | O que geralmente quer | Conduta prudente |
|---|---|---|
| Cônjuge, filhos ou pais | Entender o sofrimento ou a morte | Acolher, não entregar o prontuário de imediato, pedir a solicitação por escrito e consultar o CRP |
| Inventariante ou advogado da família | Prova para inventário ou processo | Pedir que a necessidade seja levada ao juiz; responder a requisição judicial, não a pedido particular |
| Seguradora | Apurar cobertura de seguro de vida | Não entregar; a seguradora não é usuária nem representante legal |
| Delegado ou Ministério Público | Investigação sobre a morte | Exigir requisição formal, consultar o CRP e enviar só o estritamente necessário |
| Juiz | Instruir processo | Cumprir a ordem, limitando-se ao necessário e pedindo tratamento sigiloso dos documentos |
Requisição judicial é diferente de pedido
O Código de Ética, no art. 10, admite a quebra do sigilo em situações de conflito com seus princípios fundamentais, com a decisão baseada na busca do menor prejuízo, e o parágrafo único manda restringir-se às informações estritamente necessárias. O art. 11 prevê que, quando requisitado a depor em juízo, o psicólogo poderá prestar informações considerando o previsto no Código. Na prática, uma ordem judicial muda o cenário: ela transfere a decisão sobre a necessidade do acesso para quem tem competência para tomá-la. Mesmo assim, entregue apenas o que foi requisitado, e documente o envio.
Lembre também que revelar, sem justa causa, segredo conhecido em razão da profissão é crime previsto no art. 154 do Código Penal. O pedido da família, por mais legítimo que seja emocionalmente, não é por si só uma justa causa.
Quando a morte foi por suicídio
É o cenário mais delicado. A família procura o psicólogo porque quer uma explicação, às vezes porque quer um culpado, às vezes porque precisa ouvir que fez o possível. Nenhuma dessas necessidades se resolve com a cópia das evoluções. Ler anotações clínicas em pleno luto, sem contexto técnico, costuma ferir mais do que esclarecer.
O que o psicólogo pode oferecer sem quebrar o sigilo é presença: receber a família, reconhecer a perda, explicar com cuidado por que o conteúdo do atendimento não pode ser compartilhado e indicar caminhos de cuidado para quem ficou, como atendimento com outro profissional ou grupos de apoio ao luto por suicídio. Evite comentar o que o paciente dizia, mesmo para consolar. Frases como "ele falava muito de vocês" já revelam conteúdo.
Se houver investigação, o pedido virá por via formal, e aí valem as regras da seção anterior. Para revisar o manejo clínico do risco enquanto o paciente está em atendimento, o protocolo de crise suicida para psicólogos detalha a avaliação e o registro.
Passo a passo quando o pedido chegar
- Não responda no impulso. Acolha, agradeça o contato e diga que vai verificar o que é possível. Não envie nada por mensagem nesse primeiro momento.
- Peça a solicitação por escrito. Nome de quem pede, vínculo com o paciente, finalidade do pedido e documentos que comprovem o óbito e o vínculo.
- Releia o prontuário e o contrato. Verifique se o paciente deixou alguma manifestação sobre o que poderia ser compartilhado e com quem, e o que o contrato terapêutico previa sobre sigilo.
- Consulte a Comissão de Orientação e Fiscalização do seu CRP. Descreva o caso sem identificar o paciente e registre a orientação recebida, com data.
- Ofereça o que resolve a necessidade real. Se a finalidade exigir conteúdo do atendimento, oriente que o pedido seja feito ao juiz. Se for apenas acolhimento, ofereça a conversa e o encaminhamento, não o documento.
- Registre tudo no próprio prontuário. A data e a forma em que soube do óbito, quem pediu, o que foi respondido e a orientação do CRP. O art. 2º, IV, da Resolução 01/2009 já prevê o registro de encerramento; o óbito é a forma mais definitiva dele.
- Mantenha a guarda. O prazo mínimo de cinco anos continua contando a partir do último registro. Descartar o prontuário logo após a morte elimina justamente a prova de que o trabalho foi bem feito.
Para o que muda quando é o paciente vivo quem pede a cópia, veja paciente pediu o prontuário: quando entregar a cópia e como fazer. E se o encerramento é do seu consultório, não do atendimento, o caminho está em o que fazer com os prontuários ao encerrar o consultório.
Como se preparar antes que aconteça
A Recomendação do CFM tem uma ideia que vale a pena trazer para a psicologia, mesmo sem obrigação normativa: perguntar ao paciente, em vida, o que ele deseja. Não é preciso transformar a primeira sessão numa conversa sobre morte. Basta que o contrato terapêutico explique o sigilo, quem pode ter acesso ao prontuário e em que situações, e que o paciente tenha espaço para registrar uma vontade, se quiser.
Em atendimentos com risco clínico conhecido, como doença grave, idade avançada ou ideação suicida, essa conversa pode acontecer de forma mais explícita, e a manifestação do paciente fica registrada no prontuário com data. É esse registro que vai orientar sua decisão e a do CRP se o pedido chegar.
O outro preparo é a qualidade do próprio prontuário. Um registro técnico, sem adjetivos sobre o paciente ou sobre a família, resiste a uma leitura judicial e protege todos os envolvidos. O modelo de registro de sessão em como escrever o prontuário psicológico foi pensado com esse critério.
Sigilo que continua depois do atendimento
No Agiliza Terapias, o prontuário de cada paciente fica protegido por acesso individual com senha e histórico de quem consultou cada registro. Quando um pedido delicado chegar, você sabe exatamente o que está registrado, quem teve acesso e onde está guardado pelo prazo exigido.
Conhecer o prontuário com IAPerguntas frequentes
A família pode ter acesso ao prontuário psicológico de paciente falecido?
Não automaticamente. A Resolução CFP nº 001/2009, art. 5º, II, garante o acesso ao usuário ou ao seu representante legal, e vínculo familiar não basta para ocupar esse papel. O CFP não tem norma específica para paciente falecido. Peça a solicitação por escrito, consulte o CRP e, se o conteúdo for necessário, oriente que o pedido seja feito ao juiz.
A Recomendação CFM 3/2014 vale para psicólogos?
Não. Ela foi editada pelo Conselho Federal de Medicina e se dirige a médicos e instituições de tratamento médico. Prevê a entrega do prontuário ao cônjuge e aos sucessores, mas não há resolução equivalente do CFP. Na psicologia valem o sigilo do art. 9º do Código de Ética e as regras de acesso da Resolução 01/2009.
Por quanto tempo guardar o prontuário de um paciente que faleceu?
No mínimo cinco anos, como para qualquer paciente. O art. 4º, § 1º, da Resolução CFP 01/2009 fixa esse prazo e permite ampliá-lo por lei, por determinação judicial ou quando a situação exigir. O óbito não autoriza o descarte antecipado, e o prontuário pode ser necessário se houver investigação ou processo.
Posso entregar o prontuário para a seguradora do paciente?
Não por pedido direto. A seguradora não é usuária do serviço nem representante legal do paciente, e revelar segredo profissional sem justa causa é crime pelo art. 154 do Código Penal. Se a informação for necessária para a cobertura, o caminho é a requisição judicial, com envio restrito ao estritamente necessário.
Este conteúdo tem caráter informativo e não substitui a orientação da Comissão de Orientação e Fiscalização do seu Conselho Regional de Psicologia nem consultoria jurídica. Fontes: Resolução CFP nº 001/2009, arts. 2º, 4º e 5º; Código de Ética Profissional do Psicólogo, arts. 9º, 10 e 11; Manual Orientativo de Registro e Elaboração de Documentos Psicológicos (CFP, 2025); nota do CRP-03 de 14/07/2022; Recomendação CFM nº 3/2014; Código Penal, art. 154.